Planejamento sucessório e bens no exterior: entenda a decisão do STJ que garante seus direitos

Autores: Gustavo Nakata (Sócio fundador) e Maria Clara Gomes (Associada)

Em recente julgamento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relativo ao Recurso Especial nº 2.080.842/SP, foi firmado o entendimento de que a lei brasileira não pode ser aplicada a questões sucessórias relativas a bens situados em território estrangeiro, inclusive para fins de compensação de legítimas (porção da herança que a lei reserva aos descendentes, ascendentes e cônjuge / companheiro do falecido, correspondente a 50% do patrimônio total).

O caso foi submetido ao exame do STJ em decorrência de litígio envolvendo a herança de falecido brasileiro, residente no Brasil, que possuía participações societárias em empresas offshore situadas nas Ilhas Virgens Britânicas.

Conforme o voto do relator, o artigo 23, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que compete apenas à autoridade judiciária brasileira, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Dessa forma, ponderou que, se a legislação brasileira não admite que questões sucessórias relativas a bens situados no Brasil sejam apreciadas por juízes estrangeiros, a Justiça brasileira também não é competente para apreciar questões sucessórias relativas a bens que se encontram no exterior.

O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.842/SP reafirma o denominado princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, segundo o qual cada país é competente para apreciar as questões sucessórias relativas aos bens situados em seu território. Assim, caso o falecido possua bens em diferentes países, eles deverão ser inventariados nos países em que se encontram, de modo que a autoridade judiciária de um país não poderá interferir nas questões sucessórias envolvendo bens que estiverem situados em outro.

A posição adotada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.842/SP prestigia a segurança jurídica em matéria de planejamento sucessório, reforçando a liberdade do autor da herança de alocar bens no exterior visando benefícios como, por exemplo, a incidência de menor carga tributária à ocasião da sucessão – o que é essencial para conferir segurança e eficiência à alocação patrimonial, afastando o risco de que o planejamento sucessório venha a ser prejudicado pela aplicação indevida da lei brasileira a bens situados no exterior.

Isso porque o planejamento sucessório está pautado na escolha de ferramentas e mecanismos adequados para a transmissão de bens aos herdeiros, buscando a mitigação de riscos e a preservação do patrimônio. Uma das estratégias que podem ser utilizadas para essa finalidade, por exemplo, é precisamente a alocação de bens no exterior para auferir vantagens sob a ótica da tributação e promover a diversificação de ativos. Um exemplo prático é a inviabilidade de cobrança de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com relação a heranças envolvendo bens situados no exterior, o que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021.

Para saber mais sobre esse e outros temas atuais relacionados a alocação patrimonial e sucessão, conheça a prática de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Nakata Nasser.

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