STJ decide que o efeito erga omnes da sentença genérica em ação coletiva não se estende a decisões em cumprimento individual de sentença

Autores: Fernando Nasser (Sócio fundador) e Maria Clara Gomes (Associada)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.762.278-MS, que o efeito erga omnes atribuído à sentença genérica proferida em ação coletiva não é aplicável a decisões proferidas em cumprimento individual de sentença.

Conforme o artigo 103, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sentença proferida em ação coletiva que versar sobre direitos dos consumidores e que julgar pedidos procedentes produz efeito erga omnes – isto é, beneficia todas as pessoas que estiverem em situação que se enquadre no caso analisado na ação coletiva. A recente decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.762.278-MS, portanto, restringe o efeito erga omnes apenas às sentenças genéricas proferidas no processo de conhecimento, que tratam do mérito da causa, não estendendo esse efeito às decisões proferidas em cumprimento individual dessa sentença (fase posterior em que os consumidores essencialmente buscam dar efetividade prática à sentença de mérito).

O julgamento do STJ se debruçou sobre caso decorrente de uma ação coletiva movida contra a Telebras (atual Oi S.A.) envolvendo consumidores que receberam ações da empresa em contrapartida à aquisição de linhas telefônicas. Um dos consumidores beneficiados pela sentença que havia sido proferida nessa ação coletiva iniciou o procedimento individual voltado ao seu cumprimento, o que foi contestado pela empresa de telefonia. A discussão chegou ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), que decidiu a questão controvertida em favor do consumidor e atribuiu efeito erga omnes à decisão judicial com base no artigo 103, inc. III, do CDC, para que a sua eficácia se estendesse a todos os demais procedimentos de cumprimento individual de sentença semelhantes àquele que havia sido decidido.

No entanto, esse entendimento firmado pelo TJMS foi revertido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.762.278-MS. Isso porque a Corte entendeu que, embora a sentença proferida na ação coletiva tenha efeito erga omnes, a fase de cumprimento individual da sentença exige uma análise caso a caso, posto que a situação de cada consumidor pode apresentar particularidades que precisam ser levadas em consideração pelo Poder Judiciário. Segundo o STJ, interpretação diversa, tal como a que havia sido adotada pelo TJMS, restringiria o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e créditos envolvidos em cada relação concreta e específica.

Dessa forma, o posicionamento adotado pelo STJ nesse recente julgamento visa a assegurar o pleno direito de que as partes – tanto consumidores, quanto empresas – possam se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário em sede de cumprimento individual da sentença genérica proferida na ação coletiva, independentemente de a questão sob debate já ter sido anteriormente examinada, ou não, em outros cumprimentos individuais semelhantes.

Essa decisão do STJ garante a prerrogativa de que todas as partes envolvidas na ação coletiva possam, na fase de cumprimento individual de sentença, livremente argumentar e submeter ao crivo do Poder Judiciário as questões pertinentes a cada caso concreto, o que é relevante para coibir a adoção de soluções padronizadas que desconsiderem as peculiaridades de cada um deles. Isso é essencial para que as partes, com o auxílio de advogados qualificados, possam buscar a ampla e plena defesa dos seus direitos de forma personalizada em cada caso concreto, evitando assim excessos e arbítrios e contribuindo para a adoção de soluções justas em cada situação que se apresenta em juízo.

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